Nota de Crédito como alternativa de crédito as microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outras

Por Alexandre Fuchs das Neves – Consultor Jurídico do SINFACRS

Definitivamente, o setor mais sedento por crédito,  e o mais afastado das possibilidades reais das estruturas oficiais, que não tem interesse nem vontade política de concessão de crédito as microempresas e empresas de pequeno porte. Mas não só para elas, também para as demais, tais como sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas.

Então, a Lei 14.195/2021 criou a nota de crédito comercial escritural, emitida dentro de uma infraestrutura do mercado financeiro, sendo um titulo de crédito com vencimento mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias (curto prato) e exequível sem a necessidade de protesto.

Embora a emissão, mesmo privada, deste título, prescinda  de registro prévio na CVM, as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas de tal registro, quando a oferta for publica, com esforços privados.

De outra banda, a nota comercial – que deve ter esta denominação, deve conter os dados do emitente, data e local da emissão, numero e série de emissão, se houver e ainda o valor nominal,  data de pagamento, taxas (fixas ou flutuantes), as quais são admitidas a capitalização, e as amortizações, se houver.

A nota de crédito comercial pode conter garantia real ou fidejussória, e ainda pode ser executada sem a necessidade de protesto cambial, o que facilita por demais a via executiva, já tão distorcida quando falamos de duplicatas comissárias, operações de matéria prima e títulos não performados. Basta a certidão emitida pelo escriturador.

Com efeito, a nota de crédito comercial é de livre negociação e representa uma promessa pura e simples de pagamento em dinheiro, ou seja, não é um titulo de crédito vinculado a qualquer evento, o que, contrário senso, é a duplicada mercantil, sempre vinculada a compra e venda mercantil, cujo ato comercial nem sempre se perfectibiliza.

E, como incentivo as empresas promissoras, a oferta privada de nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária – menos no caso de emissão por sociedade anônima.

Dito isso, em breve resumo, conseguimos conceder crédito com muito mais conforto e segurança jurídica pela via da nota de crédito comercial devidamente escriturada, que, repita-se, nada mais é que uma promessa de pagamento em dinheiro, desvinculada de qualquer outra condição, seja ela o direito de regresso ou mesmo a entrega das mercadorias, sendo muito mais eficaz em caso de default.

Ainda, como ela pode ter garantias, nada impede que os recebíveis, performados ou não, garantam as amortizações ou pagamento integral ao final, lembrando sempre que, sem o pagamento das duplicatas em garantia, a divida segue normalmente.

Outra, e final consideração, são as garantias reais, que são de difícil registro e manutenção perante o Judiciário, em especial para as empresas de factoring, e com diversas restrições pelos registrais imobiliários, quando falamos de securitizadoras e fundos de investimento.

Como a nota de crédito comercial já nasce com a garantia, quando transferida, o acessório  – garantia, segue o principal, no mesmo desenho da CCB – Cédula de Credito Bancário, sem a necessidade de intervenção do cessionário perante os órgãos registrais.

Devemos, então, prestar mais atenção a este título, que pode ser um transformador do mercado de securitização, factoring e fundo de investimento, substituindo diversas operações de maior risco e, por consequência, reduzindo o custo do dinheiro com a redução de taxas, proporcionalmente a redução do risco do negócio.