Por Alexandre Fuchs das Neves
A duplicata comissária, verdadeira febre no mercado, tem-se demonstrado uma catástrofe com prazo anunciado.
Insistimos em fazer este desenho, mesmo tendo uma Lei Federal, lei 13.775/18, que no seu artigo 10 é extremamente claro:
Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Então, o cedente tem o legítimo e legal direito de emitir a duplicata e negociar com quem bem entender, sendo proibido ao sacado impedir, de forma direta ou indireta, a emissão ou circulação das duplicatas.
Mas mesmo com Lei Federal defendendo também nossos não menos legítimos direitos de realizar a operação, por uma questão de mercado acabamos por fazer um negócio que fica ao talante e alvedrio da possível degradação moral do cedente, quando recebe o valor da comissária e não nos repassa.
Então, o que temos nas mãos?
Nada!
Exatamente isso, porquanto sacado não notificado, que paga diretamente ao credor originário, pagou corretamente e não pode ser cobrado novamente.
E o pior é a atuação de alguns players do mercado que, num momento de fúria em face a postura nefasta do cedente, indica a protesto o sacado que não foi notificado, ensejando demandas de sustação de protesto ou, inclusive, de danos morais.
Isso porque o Código Civil é extremamente claro:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Então, para tentar reaver o valor da comissária devemos provar via interpelação, que o sacado já pagou para o cedente e, posteriormente, ajuizar a demanda cabível para a recuperação dos nossos recursos, isso após a realização de todos os atos preliminares.