Artigo

Recuperação Judicial: entre o direito e a fraude!

Por Alexandre Fuchs das Neves

A Recuperação Judicial de uma empresa está legalmente prevista na Lei 11.101/05 e suas alterações, sendo um direito do empresário requerer esta ferramenta de preservação da empresa, empregados, tributos e representação perante a polis.

Não é toda a Recuperação Judicial que é fraudulenta, e já falamos sobre este tema desde 2015, quando da grande crise e, quando ninguém no setor, tampouco os consultores e advogados olhavam bem, sem devaneios, para o instituto que, após , naquela época, aflorava seus poucos anos de existência, ultrapassando em muito a antiga Lei de falências e concordatas e pouco, ou nada se entendia sobre o tema.

Juros altos rotatividade de crédito e nenhum comprometimento com o investidor que, ao contrário, buscava apenas o lucro a qualquer preço, levaram as empresas a pedir a Recuperação Judicial que, convenhamos, por mais que esbravejamos, não acontece  apenas em terras Tupiniquins:

Os EUA testemunham uma onda de pedidos de falência nos dois primeiros meses de 2023, em meio ao processo de alta de juros que vem encarecendo despesas e secando a torneira do crédito.

De acordo com o levantamento feito pela agência S&P, somente entre janeiro e fevereiro, 111 empresas precisaram recorrer ao temido Capítulo 11 (a lei de Recuperação Judicial nos EUA). O número supera a média dos últimos 12 anos para este mesmo período e confere um presságio sombrio do que está por vir para a maior economia do mundo.

Mantido este ritmo, analistas da publicação financeira semanal Kobeissi Letter avaliam que os EUA caminham passos largos em direção à marca dos 670 pedidos de falência corporativa ao fim de 2023, em um paralelo nítido com os piores dias da crise financeira de 2008.

Entre os pedidos de falência detectados pela S&P, três deles superam 1 bilhão em dívidas não realizadas a credores. Fonte: https://www.moneytimes.com.br/falencias-atingem-recorde-bimestral-nos-eua-numero-final-para-2023-assusta/) grifo nosso.

Passados estes anos, entendemos basicamente suas situações, completamente antagônicas.

A  primeira, e legitimamente prevista em Lei, é a dificuldade da empresa, sempre lembrando que o empresário brasileiro demora muito tempo para a tomada de decisão, seja porque a empresa é familiar ou o pensamento de que a crise será, naturalmente, superada.

Grande erro, e a Recuperação Judicial é o remédio para o empresário se reinventar, e ao credor, uma alternativa a falência do devedor, onde nada, ou quase nada, é recuperado.

Ainda, ao credor, cabe lembrar que ele pode ser colaborativo, ou seja, continuar a fornecer bens, serviços e, no nosso setor, crédito, em condições completamente diferenciadas aos que não tenham interesse na aderência ao plano de Recuperação Judicial.

Contudo, devemos sempre lembrar as Recuperações fraudulentas, onde o recuperando maquia seu balanço e suas dívidas, em especial das duplicatas não performadas ou comissárias, e no seio de uma demanda tecnicamente legítima, esconde uma verdadeira fraude contra terceiros, faturando o que sabidamente não tinha capacidade e nem intenção de finalizar a entrega das mercadorias e produtos.

Com base nisso, a Lei 11.101/05 tem vários e conhecidos instrumentos, sejam eles na esfera meramente administrativa – como a retirada dos sócios do comando da empresa, até remédios de natureza criminal, que envolvem não apenas os sócios, mas todos os que entorno deles gravitam, desde o consultor, diretores, advogados e demais, que responderão de acordo com a sua participação no crime falimentar.

Não esquecendo que a empresa sempre  – SEMPRE , dá sinais que vai pedir Recuperação Judicial, cabendo a nós refletir, nas operações, se vale a pena manter o relacionamento ou deixar o cadastro na gaveta.

Depois da Recuperação Judicial, a possibilidade de reaver os recursos, se não seguirmos o plano e a figura do credor financeiro colaborativo, é pouco ou nada provável.

Então, o melhor e voltarmos ao nosso DNA: visita, olho no olho e dados concretos, nada de dissipar energia focado apenas na taxa, o que, aliás, chamamos de ganância e, por sequela, a perda de recursos.

Fique atento, se a Recuperação Judicial é por dificuldades ou por fraudes e tome as medidas enérgicas quando necessário.

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