Recuperação judicial fraudulenta, formação de quadrilha e a lavagem de dinheiro

Iniciando uma breve série sobre o tema, onde depois compilaremos todos os textos, falaremos hoje sobre se, numa recuperação judicial com recebíveis à performar, ou comissária recebida diretamente do sacado e não repassado à cessionária, podemos tipificar o delito de lavagem de dinheiro.

Bom, o art. 1º da Lei 9.613/98, que e o nosso norte sobre Lavagem e Dinheiro – aliás o termo correto é Lavagem de Dinheiro e Prevenção ao Combate ao Terrorismo e Armas de Destruição em Massa é extremamente claro:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.   

Então, lavar dinheiro é ocultar na economia formal recursos que vieram de quaisquer atividades delitivas, e numa recuperação judicial fraudulenta normalmente contamos com duas delas:

a. Quando a recuperanda recebe diretamente o valor das operações comissárias, e não restitui, estamos falando em apropriação indébita

b. Quando a recuperanda avoca para a recuperação judicial, como credores quirografários, cessionários de recebíveis não performados – e que nem iriam ser performados, estamos diante, minimamente, do crime de estelionato e,  se for o caso, emissão de duplicata sem origem.

Quando a recuperanda coloca estes recursos no seu giro, já está praticando a última etapa da lavagem de dinheiro, que é o mixing ou integração, quando existe a mistura de recursos legais com recursos obtidos em atividades delitivas, usando uma empresa de fachada, que é a empresa recuperanda.

Os balanços apresentados, contendo os valores recebidos de comissárias e não repassados, e os valores recebidos por recebíveis não performados (e que não seriam de qualquer forma performados) envolve outro delito, agora de ordem falimentar, inclusivo de forma esparsa na Lei 11.101/05.

Vejamos que a Leo 11.101/05 e extremamente clara

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ora, a duplicata não performada pode ser considerada uma habitação de crédito falso porquanto não representa uma compra e venda efetiva entre cedente-sacado, e por conta disso é arrolado, de forma convencional – ou seja, já é forma useira e vezeira de ser feita pelas empresas em recuperação, induzindo em erro as empresas cessionárias que acreditavam, de boa fe, na performance das duplicatas.

 E o concurso de agentes inclusive consultores, podem os seus atos de culpa transcritos nos termos do,  nos termo do § 3º do art. 168 da Lei 11.101/05: 

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Solução: a noticia crime apresentado perante o Ministério Publico para a apuração do delito, lembrando apenas de um detalhe: tais implicações podem vir a punir mas dificilmente cobrar a conta, ao contrário aumenta consideravelmente a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência.

alexandre

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