Isso é uma grande dificuldade ao empresário, quando é chegado o momento da captação, e ficamos com o pequeno circulo que nos rodeia.
Mas a nota comercial veio a quebrar um tabu, porquanto o próprio marco regulatório das securitizadoras é extremamente claro (lei 14.430/22):
Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.
Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.
No que se refere a Lei da Nota Comercial (Lei 14.195/21):
Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários
Bom, e qual a diferença das debentures?
As notas comerciais são escrituradas, por uma entidade autorizada CVM, dando mais credibilidade a estrutura e todo quando envolver o investidor.
Isso facilita, juntamente com alguns requisitos aplicáveis a CVM 60 – emissões públicas, a que o investidor tenha mais confiança na sua empresa, politica de crédito, concentração e demais itens, considerando sempre que nem a debenture ou a nota comercial tem fundo garantidor de crédito.
Alias, nem a cota de Fundo….