AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FACTORING NÃO É USURA, ATIVIDADE BANCÁRIA OU RELAÇÃO DE CONSUMO
2016-02-26 09:57:11O Tribunal Paulista, por mais uma brilha oportunidade, reconhecendo os meandros na nossa atividade, afasta dela a incidência das chamadas "praticas usuárias", e a confusão que alguns ainda teimam em fazer, com a atividade, bancária e a relação de consumo.
Em Ação Civil Pública , o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou, dentre outros, que "a ré, com habitualidade, empresta dinheiro a juros, desviando-se do seu objeto social, com práticas ilícitas, o que prejudica as pessoas que com ela contratam."
Mas a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgando o caso, e identificando que, houve diversos processos entre o cedente e a empresa de fomento, sendo a fomento vitoriosa em todos, entendeu que "as alegações sobre empréstimos ou cobrança de juros acima dos limites legais, prática de agiotagem, em várias oportunidades foram enfrentadas e rechaçadas por outros Juízos".
Ou seja, como amplamente provado, afastou, então, qualquer prática usurária ou mesmo a confusão com Instituição Financeira, até porque reconheceu a existência dos borderôs e a validade dos mesmos, não se confundindo ou acobertado a prática de mútuo.
Por derradeiro, igualmente refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer que "o contrato de factoring é contrato empresarial por natureza, ao qual são aplicáveis as regras do direito empresarial, eventualmente do direito civil, mas nunca do Código de Defesa do Consumidor. Na atividade de fomento mercantil, só estarão envolvidos empresários, fornecedores de bens ou serviços para o mercado."
No caso concreto, por óbvio, o cedente "que por razões diversas como restrições bancárias, títulos devolvidos, acusação de saque de duplicatas sem justa causa, dentre outros," não conseguindo recomprar, usou de todos os artifícios para evadir-se da sua responsabilidade, manobra que, graças a condução do processo e interpretação da atividade pelo Judiciário, não deu certo.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br, apelação 0010759-55.2001.8.26.0562
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