A Influência da Lei do Superendividamento no Mercado de Recebíveis dos Fundos de Investimento
2026-05-25 09:11:02Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei nº 14.181/21, que veio a modificar o Código do Consumidor, visa o tratamento judicial do estado de superendividamento no qual se encontra uma pessoa. Trata-se de um fenômeno semelhante a uma ruína global, um conjunto de débitos que comprometem a sobrevivência do indivíduo e de sua família. A sua peculiaridade esta no fato de que os débitos tem origens diversas entre si e são trabalhados coletivamente, evitando uma possível insolvência civil.
Na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça, Federal foi aprovado o significado de pessoa superendividada, então disposto no art.54-A, §1º do CDC: “...a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’.
A pandemia da Covid-19 impactou diretamente na situação econômica da sociedade em geral. Milhares de brasileiros ficaram superendividados a ponto de essa situação influenciar a dinâmica das finanças no Brasil. Foi o que motivou a elaboração dessa lei. Contudo, apesar de sua importância e com o intuito de incluir o superendividado novamente à sociedade de consumo, a lei, trouxe algumas consequências negativas para o sistema financeiro nacional.
Os efeitos da execução da lei de superendividamento acabam por ultrapassar o âmbito estritamente consumerista, influenciando no mercado financeiro, inclusive no segmento de diretamente securitização e aquisição de recebíveis por fundos de investimento, notadamente os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).
Tendo em vista o quadro atual torna-se imprescindível analisar como as novas limitações legais influenciam na estrutura jurídica e econômica dos ativos financeiros lastreados em crédito.
O Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), conforme Instrução nº 359, da CVM, constitui “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios”. Ou seja, são investimentos destinados à aquisição de direitos creditórios originados de operações financeiras, comerciais, industriais, imobiliárias ou de prestação de serviços. Entre os recebíveis encontram-se os empréstimos pessoais.
Os recebíveis oriundos dos empréstimos pessoais constituem um numerário relevante para os Fundos e a Lei de Superendividamento eleva o risco associado à aquisição desse direito creditório, tendo em vista que os efeitos legais impactam diretamente sobre a performance do recebível, reduzindo sua rentabilidade e aumentando a volatilidade jurídica do ativo.
Diante do panorama, os investidores que pretendem adquirir esse direito creditório devem prestar atenção se o fornecedor do crédito observa os preceitos constantes dos artigos do Capítulo VI-A do CDC. A falta dessa análise pode vir a comprometer a higidez do lastro do fundo e impactar a classificação de risco das cotas.
A Lei nº 14.181/2021 alterou profundamente a dinâmica do crédito ao consumidor no Brasil, produzindo reflexos diretos no mercado de recebíveis e nos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
O Estado impôs ao fornecedor do crédito a responsabilidade de atuar como ‘educador financeiro’, engessando a concessão do crédito o que resulta no elevado risco (se porventura não houver uma análise minuciosa do investidor na atuação de aquisição desse recebível) de adquirir tal recebível.
Talvez, a longo prazo, as medidas impostas pela Lei do Superendividamento venham a beneficiar ou pelo menos a não interferir negativamente para a aquisição desse direito creditório, mas para isso ocorrer, deve haver um equilíbrio de forma que o tratamento do superendividamento seja favorável a todos os atores envolvidos.

















