A que ponto chegou o Brasil: hegemonia ideológica, instituições capturadas e o esvaziamento silencioso da República
2026-10-30 13:27:41Por Marcio Henrique Vincenti Aguilar — Presidente do SINFACRS e Advogado constitucionalista, OAB/RS 41.788
Este não é um texto sobre eleições. Governos passam, mandatos se encerram, partidos sobem e descem nas urnas. Este é um texto sobre algo mais profundo e mais duradouro: a ideologia que se instalou dentro das instituições de Estado e da formação intelectual do país, e que hoje condiciona o funcionamento da República independentemente de quem vença o próximo pleito.
A pergunta que todo cidadão atento deveria se fazer é simples: como uma Constituição que proclama o pluralismo político como fundamento da República (art. 1º, V) convive com instituições cada vez mais homogêneas no pensamento e cada vez mais desinibidas no exercício do poder?
1. A matriz: de Marx a Gramsci
Marx e Engels sustentaram que as ideias dominantes de uma época são as ideias da classe que a domina. A conclusão revolucionária clássica era tomar o Estado pela força e, a partir dele, transformar a sociedade. O século XX mostrou os limites desse caminho no Ocidente: as sociedades liberais resistiram à ruptura armada.
Foi Antonio Gramsci, nos Cadernos do Cárcere, quem ofereceu a alternativa. Para ele, nas sociedades ocidentais o poder não se sustenta apenas pela coerção do Estado, mas pela hegemonia — o consenso cultural que faz certas ideias parecerem naturais e outras, impensáveis. A conquista do poder exigiria, antes, uma "guerra de posição": ocupar escolas, universidades, imprensa, artes, igrejas, burocracia e tribunais, formando "intelectuais orgânicos" capazes de difundir uma nova visão de mundo até que ela se tornasse senso comum. A expressão "longa marcha através das instituições", cunhada depois pelo líder estudantil alemão Rudi Dutschke, sintetiza a estratégia.
O ponto central é este: na lógica gramsciana, não é preciso vencer eleições para governar. Basta controlar os lugares onde se formam as consciências e onde se decide o que é lícito, o que é verdadeiro e o que é aceitável dizer.
2. A articulação continental: o Foro de São Paulo
Em 1990, partidos e organizações de esquerda da América Latina reuniram-se em São Paulo, por convocação do Partido dos Trabalhadores e do Partido Comunista de Cuba, dando origem ao Foro de São Paulo. Seus documentos públicos registram o propósito de articular as forças de esquerda do continente após a queda do Muro de Berlim. Não se trata de teoria conspiratória: trata-se de uma organização que existe, se reúne e publica suas declarações.
O que interessa ao constitucionalista não é a legitimidade de partidos se associarem internacionalmente — isso é próprio da liberdade política. Interessa observar a convergência entre um projeto político declarado e a progressiva ocupação dos espaços de formação e de decisão do Estado, que deveriam ser, por imposição constitucional, neutros e impessoais.
3. Onde a hegemonia se instalou
Universidades. O art. 206, III, da Constituição assegura o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Na prática, em amplas áreas das ciências humanas e sociais, o pluralismo cedeu lugar à uniformidade. Bibliografias, bancas, linhas de pesquisa e concursos reproduzem, em grande medida, um mesmo repertório teórico, e o dissidente aprende cedo que a divergência tem custo acadêmico. Forma-se ali a mentalidade de quem, anos depois, ocupará a magistratura, o Ministério Público, a imprensa e a administração.
Cultura. O financiamento público da produção cultural, por meio de leis de incentivo e editais, tornou-se em muitos momentos instrumento de afinidade ideológica. A cultura que deveria refletir a diversidade de um país continental passou a falar, com frequência, uma única língua política.
Ministério Público. A Constituição de 1988 fez do Ministério Público o defensor da ordem jurídica e do regime democrático e, expressamente, vedou a seus membros a atividade político-partidária (art. 128, § 5º, II, "e"). Mas a vedação formal à filiação não impede a militância por outros meios: a seleção de pautas, a escolha de alvos, a ação civil pública usada como instrumento de política pública que não passou pelo Parlamento.
Judiciário. O art. 95, parágrafo único, III, proíbe ao magistrado dedicar-se à atividade político-partidária. A imparcialidade, contudo, não é apenas a ausência de filiação: é a disposição de julgar a partir da lei, e não de uma agenda. Quando a interpretação constitucional passa a servir de veículo para resultados previamente desejados, o juiz deixa de ser intérprete e passa a ser legislador sem voto.
4. Os sintomas: quando as regras republicanas cedem
O Inquérito 4.781, o chamado "inquérito das fake news", foi instaurado de ofício em 2019 pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 43 do Regimento Interno, e teve o relator designado sem livre distribuição. O próprio Tribunal figura como vítima, investiga, conduz e julga. O sistema acusatório, que reserva ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (art. 129, I), foi relativizado. O plenário validou o procedimento em 2020 (ADPF 572), e o inquérito atravessou mais de sete anos sem objeto delimitado, a ponto de a OAB/RS ter promovido, em maio de 2026, ato público pedindo seu encerramento.
Os sinais de recuo vieram só agora. Pela Portaria GP 189/2026, de 9 de setembro, a Presidência do STF revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito, e os procedimentos retornaram à Presidência. Entre 26 e 29 de outubro de 2026, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, arquivou oito investigações ligadas ao Inquérito 4.781 e ao Inquérito 4.995, que tem a mesma matriz. A maioria acompanhou pedidos da Procuradoria-Geral da República e se fundou na prescrição ou na ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. Em vários casos, foram revogadas prisão preventiva, restrições migratórias e bloqueios de contas que perduravam. Fachin reconheceu expressamente que, em regra, o pedido de arquivamento do Ministério Público deve ser acolhido, por ser ele o titular da ação penal. Essa é exatamente a premissa acusatória que o inquérito havia relativizado desde a origem.
Os arquivamentos são bem-vindos, mas não apagam o precedente. O Inquérito 4.781 continua formalmente aberto, e o seu encerramento foi anunciado apenas como meta da atual Presidência. Que tenha sido preciso trocar a condução e esperar a prescrição de condutas para começar a desmontar o procedimento confirma o diagnóstico: o problema nunca foi de pessoas, mas de um modelo que concentrou na mesma Corte as funções de vítima, investigador e julgador.
Decisões monocráticas suspendem leis aprovadas pelo Congresso e atos dos chefes de Poder. Um único ministro, sem o crivo do colegiado, paralisa a vontade de centenas de representantes eleitos. A reação veio do próprio Parlamento: o Senado aprovou, em 2023, a PEC 8/2021, que limita essas decisões, e a proposta teve sua admissibilidade aprovada pela CCJ da Câmara em 2024. Que o Legislativo precise de emenda constitucional para conter o Judiciário é, por si só, um diagnóstico.
Parlamentares sofreram medidas restritivas por manifestações no exercício do mandato, apesar da inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos (art. 53). Perfis e publicações foram removidos sem contraditório prévio. Temas reservados ao legislador — e que dividem profundamente a sociedade — foram decididos em plenário judicial, à margem do debate democrático.
Isoladamente, cada episódio pode ser defendido com algum argumento técnico. Em conjunto, revelam um padrão: o Poder que deveria ser o guardião da Constituição tornou-se o seu principal reescritor.
5. O que se perde
A separação de Poderes (art. 2º) não é ornamento. É a garantia de que nenhum órgão concentrará, ao mesmo tempo, a capacidade de criar a norma, aplicá-la e julgar quem a contesta. Montesquieu advertia que não há liberdade quando o poder de julgar não está separado dos poderes de legislar e de executar. O Brasil vive, em momentos cada vez menos raros, exatamente essa fusão.
Perde-se também a segurança jurídica. O cidadão, a empresa e o investidor não sabem mais se a lei votada valerá amanhã, nem se o que hoje é lícito será tratado como ilícito por interpretação inovadora. Perde-se, sobretudo, a confiança: instituições cuja autoridade depende de serem percebidas como neutras não sobrevivem por muito tempo quando metade do país passa a vê-las como adversárias.
6. O caminho de volta
A resposta não está em substituir uma hegemonia por outra. A República não precisa de uma magistratura de direita em lugar de uma de esquerda; precisa de uma magistratura sem lado. O antídoto ao aparelhamento é a institucionalidade:
— autocontenção judicial e respeito à deferência devida ao legislador democrático;
— limitação efetiva das decisões monocráticas e prazos para o julgamento colegiado;
— encerramento de procedimentos investigatórios sem objeto delimitado e restauração plena do sistema acusatório;
— pluralismo real nas universidades, com liberdade de cátedra para todas as correntes, e não apenas para a dominante;
— transparência e impessoalidade (art. 37) na distribuição de recursos públicos para a cultura;
— critérios objetivos e escrutínio sério do Senado nas indicações aos tribunais superiores.
Conclusão
O Brasil não chegou a este ponto por acidente nem da noite para o dia. Chegou pela paciência de um projeto que compreendeu, antes de seus adversários, que a cultura precede a política e que as instituições valem mais que os votos. A Constituição de 1988 ainda está em vigor, mas uma Constituição não se defende sozinha. Defende-se pela vigilância de quem a conhece e pela coragem de quem se recusa a aceitar que a República seja convertida em instrumento de uma única visão de mundo.
Não é sobre eleições. É sobre se ainda queremos viver sob o império da lei — ou sob o império de quem a interpreta.
Leia também:
:: 2026-10-23 16:30:00 - SINFACRS Fortalecendo parcerias!
:: 2026-10-30 14:28:44 - Reforma Tributária e riscos ao crédito são debatidos em palestra do SINFAC-RS
:: 2026-10-21 15:20:00 - SINFAC-RS promove palestra sobre duplicata escritural e seus impactos no mercado de crédito
:: 2026-10-26 11:19:36 - O Impacto das Recuperações Judiciais sobre os FIDCs














