Empresa Simples de Crédito
ESC Empresa Simples de Crédito: compreenda esta nova estrutura passo-a-passo:
A ESC- Empresa Simples de Crédito, é um formato empresário criado pela Lei Complementar 167/2019, que já está em pleno vigor.
Com o objetivo claro que pulverizar o crédito dentro das comunidades, tendo como consequência a redução da concentração bancária e as taxas finais praticadas, o modelo empresário é fruto da idealização do Presidente do SEBRAE Afif Domingos, grande defensor do modelo.
O formato empresário não terá necessidade de autorização por parte do BACEN, sendo que a autarquia receberá informações das operações, para controle estatístico e macroprudencial de risco de crédito.
O mecanismo é simples e objetivo: o detentor dos recursos poderá emprestá-los legalmente, focando em empresários locais, cujo conhecimento e relacionamento viabilizem o incremento da atividade produtiva.
A ESC destina-se à realização de operações de:
a. empréstimo
b. financiamento e de
c. desconto de títulos de crédito,
Somente poderão ser clientes da ESC os abaixo referidos, jamais pessoas físicas:
a. microempreendedores individuais,
b. microempresas e
c. empresas de pequeno porte
Estes devem estar enquadrados desta forma perante a SRF
Não poderão ser realizadas operações, tendo com clientes, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Critério da municipalidade – A ESC poderá operar no seu município sede e municípios limítrofes. Os sistemas operacionais estão se adaptando para filtrar, nas operações por plataforma, a geolocalização do cliente, para verificar se ele está dentro os limites operacionais.
A ESC não exige capital social mínimo nem máximo, mas o capital social somente poderá ser integralizado em moeda corrente, seja o inicial ou os futuros aumentos.
Inobstante, o somatório do giro da empresa, considerando todos os contratos ativos, não poderá ultrapassar o capital social efetivamente integralizado.
A ESC é vedada, sob pena de crime, de captar recursos de terceiros, de forma direta ou indireta.
Assim, não poderão haver linhas de redesconto bancário, mútuo entre sócios, etc.
A ESC deverá estar constituída somente por pessoas naturais.
Uma mesma pessoa natural não poderá participar em mais de uma ESC, mas poderá ser sócio de outras estruturas empresárias.
A ESC deverá ser estruturada obrigatoriamente numa dessas modalidades empresárias:
a. empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
b. empresário individual ou
c. sociedade limitada
A ESC deverá ter objeto social exclusivo, não se misturando com outras atividades.
O nome empresarial deverá conter, obrigatoriamente, a expressão “Empresa Simples de Crédito””.
Não poderá usar o nome “Banco” ou qualquer outro nome que lembre uma Instituição Financeira, seja no nome ou nos materiais de divulgação.
Poderá ter garantia de alienação fiduciária nos contratos que realizar, seja de imóveis ou maquinários e veículos, além de aval. O registro de garantias, em especial a alienação fiduciária de máquinas e veículos será através do acesso ao SNG – Sistema Nacional de Gravames. Poderá ainda usar o instituto da cessão fiduciária de crédito, nos termos da Lei 4.728/65, art. 66-B.
Não se aplicam a ESC as limitações dos juros, então será o mercado, na prática, que balizará os juros cobrados na atividade.
A receita – remuneração da ESC é composta somente por juros, não podendo cobrar quaisquer tipos de taxas, tarifas, reembolso de despesas. Juros de mora e multa podem ser cobrados e fazem parte da composição da remuneração para todos os fins.
Existe um limite máximo de faturamento de R$ 4.800.000,00 / ano, mas ainda sem regulamentação, ou seja, ainda não sabemos o que ocorre caso este limite seja ultrapassado
Todos os contratos deverão ser registrados numa registradora central – tal qual a duplicata escritural, e poderão ser acessados pelo BACEN.
Não poderá haver pagamento para terceiros, somente na conta de depósito entre a ESC e a de titularidade do cliente.
• Os contratos devem ser registrados por uma registradora autorizada pelo BACEN/CVM, nos termos da Lei 12.810/2013, art. 28:
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:
I - Autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - Estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
• Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.
• A ESC deverá entregar para a sua contraparte o contrato havido entre eles
• O BACEN – Banco Central do Brasil não tem que autorizar a abertura de uma ESC, mas poderá monitorar, pela via dos contratos registrados para fins de controle estatístico e macroprudencial – este é o único controle do BACEN.
• A ESC não está sujeita a liquidação do BACEN – até porque ela não é regulamentada, em caso de insucesso, pode aderir ao regime de Recuperação Judicial ou Falência.
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Operar fora dos limites
- Realizar outros contratos que não os previstos
- Operar com outras contrapartes que não as previstas
- Usar recursos de terceiros, direta ou indiretamente
- Captar recursos de terceiros
- Ultrapassar os limites da operação x capital social realizado
- Operar com entes públicos como cliente
- Não entregar a via do contrato para a contraparte
- Cobrar tarifas
- Pagar ou receber recursos de terceiros
A ESC terá supervisão do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo incluída no rol de Pessoas Obrigadas, nos termos da Lei 9.613/98 – Ainda não temos uma regra do COAF.
Simples Nacional: Está impedida em optar por este tipo de tributação federal.
Lucro presumido: A Lei Complementar 167/2019 que cria a ESC também prevê a base de presunção de 38,4% sobre a receita bruta.
Receita Bruta da ESC: somente juros remuneratórios – não é possível a cobrança de tarifas, taxas ou recuperação de despesas. Ingressa na receita bruta os juros de mora e multas eventualmente cobradas
PIS: 0,65%
Cofins: 3,00% (Lei nº 9.715/1998, artigo 8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, artigo 8º)
IRPJ
Base Presunção: 38,4% criada pela Lei Complementar 167/2019
Alíquota: 15,0%
Adicional: 10,0%. A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). (Lei nº 9.249/1995, art. 15, alterado pela Lei Complementar nº 167/2019)
CSLL
Presunção: 38,4%
Alíquota: 9,0%
(Lei nº 9.249/1995, art. 15, alterado pela Lei Complementar nº 167/2019)
IOF
Alíquota Principal: Se o mutuário pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.
Alíquota Principal: Se o valor contratado for superior a R$ 30.000,00: 0,0041% ao dia
Alíquota Adicional: O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa jurídica.
(Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009)
ISS:
Não há incidência deste tributo – existe vedação expressa de qualquer outra receita por parte da ESC que não sejam juros remuneratórios.