Artigo

Recuperação Judicial – Conciliação e Medidas Antecedentes

A Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas, recentemente alterada, trouxe a figura da Conciliação Antecedente ao requerimento de falência, ou seja, um incentivo a empresário antes ou mesmo durante o processo de recuperação judicial que deve ser incentivado.
Na hipótese de tentativa de negociação da empresa em dificuldades e seus credores, será possível que a empresa em dificuldades obtenha liminar de suspensão das execuções contra ela movidas, pelo prazo de 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, lembrando que o nosso TJRS já possui CEJUSC para matéria empresarial
São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores
Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente.
Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no correr da conciliação .
Importante frisar que na conciliação prévia a negociação é livre entre as partes não sendo o credor obrigado a conceder deságios ou parcelamentos, embora seja este o espírito, caso contrário na estaria a empresa em dificuldades a requerer tal procedimento.
Por final, evidente que uma empresa imbuída numa recuperação judicial fraudulenta dificilmente apelará para tal mecanismo, então sugerimos mais flexibilidade quando e se for ocaso de envolvimento em demandas desta natureza.

alexandre

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