A Lei 11.101/05 busca , de acordo com os princípios informadores da boa-fé, a recuperação da empresa, para que sejam mantidos os empregos, impostos, representação perante a polis e toda a enormidade de argumentos que nela estão expostos, não sendo, portando, ferramenta de pagamento de credores.
Ao contrário, pelos Planos apresentados, contendo deságios e prazos longos para pagamento, sob o prisma do credor, ainda mais do nosso setor de aquisição de recebíveis, é melhor que qualquer ação que busque rever encargos contratados, porquanto o setor é tomado de uma verdadeira paralisia
Uns acham que tem título ou Jurídico melhor que os demais, outros acreditam que o recuperando resolverá, por outros caminhos , a dívida remanescente pela emissão de duplicatas pré-faturadas, ou comissárias recebidas, dentre diversas outras fraudes que ficam ao talante da criatividade dos recuperandos.
Mas, diante da fraude, o que realmente fazer?
Peticione ao Juízo requerendo a pericia preliminar, para constatar se a empresa não conseguiu, por motivos alheios a sua vontade, entregar as mercadorias, ou (ou), se previamente Já sabia não as estregaria.
Este rito está previsto na Lei 11.101/05 e, embora caiba ao Juizo, nada impede que o credor faça o pedido incidental:
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Bom, como normalmente são várias as empresas do nosso setor que são arroladas como credoras, resta muito fácil saber a resposta a tal pergunta, e cabe rememorar os crimes contidos na Lei, senão vejamos:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
Bom, a letra fria da Lei é explicativa, o que não se explica são os motivos pelos quais as empresas do nosso setor ficam absolutamente inertes perante episódios que refletem, claramente, a fraude!
Antes de encerrarmos, cabe lembrar que “nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.”
Fica para reflexão!