Artigo

Recuperação judicial – perícia preliminar – uso fraudulento do requerimento – concurso de agentes e a lavagem de dinheiro

Por Alexandre Fuchs das Neves

A Lei 11.101/05 prevê, no seu art 51-A e incisos, a chamada pericia de constatação prévia, que tem como um dos objetivos – e foco do presente texto, identificar o eventual uso fraudulento do requerimento de recuperação judicial. Senão vejamos que fala o texto legal:

Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.      

…..

§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.

Esta perícia é realizada num prazo de 5 dias, e pode apurar, dentre outras, a emissão de duplicata sem origem e inclusão dos valores falsamente levantados no nosso mercado, nos dados contábeis da recuperanda.

Vejamos recente decisão nos autos do processo nº 0015091-73.2022.8.16.0185, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba:

Verificado o quadro de crise, há que se investigar e definir as esferas competentes para se apurar a fraude impetrada para a aquisição de inúmeros empréstimos mediante o fornecimento de informações fraudulentas, ante os evidentes prejuízos as instituições financeiras. Nestes termos, imprescindível a suspensão desta demanda para fins de realização de constatação na documentação contábil da autora. Além dos indícios de adulteração de dados contábeis, não há como ignorar as fortes evidências de emissão de notas/duplicatas fraudulentas pela XXXXl, tendo em vista os processos informados nos movs. 99.22/99.24 e 99.26, sendo este mais um fato que reforça a necessidade da verificação das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade da documentação juntada na inicial. O instituto da constatação prévia e o seu objeto está previsto na LFRJ, no seu artigo 51- A, que assim dispõem: Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (…)

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.

Não podemos esquecer dos crimes falimentares, a saber:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

Evidente que a emissão de duplicata falsa, ou mesmo que seja a elaboração de faturamento fictício, como é o caso da duplicata comissária, está enquadrado nos tipos penais acima referidos.

Quando aos consultores, advogados e inclusive terceiros que porventura confirmem “de favor” o recebimento da determinada mercadoria, a própria Lei imputa aos mesmos o chamado concurso de pessoas: Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

E, quando da negociação de duplicatas fraudulentas, sejam elas não performadas, confirmadas “de favor” ou a apropriação de valores relativos as duplicadas comissárias, em colocando o empresário (recuperanda) na economia formal, ou seja, no caixa da empresa, ou desviando para si ou para outrem, podemos estar diante do delito de lavagem de dinheiro, que é a ocultação de valores obtidos numa atividade delitiva (duplicata sem origem, estelionato, dentre outros, inclusive delitos fiscais).

Contudo, o Direito não protege a quem dorme, então ao lesado cabe buscar seus direitos, manifestando seus interesses e tudo quando souber dos fator, para conhecimento do Juízo.

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