Artigo

Recuperação judicial: surgimento da empresa ou fraude judicializada?

Estamos presenciando uma verdadeira enxurrada de ações de recuperação de empresas, muitas devido a pandemia, que agora cobra o seu preço.

Mas outras, desconexas com os nefastos efeitos da pandemia, encobrem verdadeira fraude com o uso do Judiciário e a sua inércia, para alavancar uma grande quantidade de recursos do nosso setor, arquitetando uma ação revisional travestida de recuperação judicial, a considerara os deságios praticados, que beiram a 70% sobre o valor devido.

A recuperação judicial da empresa não é um mero “empacotamento de dívida”, mas sim uma forma de manutenção do ente empresário, empregos, impostos e atividade econômica como um todo, ou seja, como o próprio nome diz, o instituto visa de fato recuperar a empresa.

E um dos pilares da recuperação da empresa é justamente os  seus fornecedores parceiros, os que, mesmo diante do prejuízo imposto pela recuperação judicial e a incerteza da efetiva recuperação, continuam investindo no ente empresário, correndo o risco de ver seu investimento fracassado, em caso de convolação em falência. Mas mesmo assim enfrenta os perigos e segue fornecendo bens, matéria prima ou recursos para a recuperanda.

Tais credores podem ter tratamento diferenciando, sem que isso seja considerado um vício no plano de recuperação judicial, nos termos previstos no art. 67 da Lei 11.101/2005.

No caso em comento, é possível que o plano de recuperação judicial possa ofertar aos credores, inclusive os financeiros (nosso setor), condições especiais, tais como um menor deságio – podendo inclusive inexistir o deságio, juros maiores e prazos menores para o pagamento, diferenciando dos demais credores quirografários.

Mas tais vantagens somente são concedidas se atendidas as condições impostas de fornecimento de novas linhas, com limites operacionais predeterminados.

Todas estas condições devem estar expressamente previstas no plano de recuperação judicial.

Vejamos como exemplo um caso concreto, disposto no plano de recuperação judicial (fonte: http://www.mmrb.adv.br/arquivos/comil/prj_modificativo_e_laudo_viabilidade_financeira.pdf ):

Em função da necessidade de obtenção de crédito junto aos credores financeiros e equiparados, são propostos mecanismos de estímulo àqueles credores, que durante o processo de recuperação judicial concederem empréstimos, realizarem operações de desconto e quaisquer serviços financeiros à recuperanda.

Dessa forma, aqueles credores Financeiros (de forma individual ou empresas de um mesmo Grupo Econômico) que, após o pedido de recuperação judicial, concederem novas operações de crédito, financiamento e desconto à recuperanda, serão considerados CREDORES COLABORATIVOS FINANCEIROS e receberão seus créditos antecipadamente da seguinte forma:

– O valor referente a novas operações de crédito, financiamento e desconto, será utilizado para o cômputo da antecipação do crédito, que será equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) da operação. O cômputo dos valores para fins de pagamento antecipado ocorrerá de forma trimestral (trimestre civil), e seu respectivo pagamento ocorrerá até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre.

E a legalidade de tal mecanismo já foi objeto de discussão judicial, valendo transcrever parte do voto na Apel 2123441-96.2014.8.26.0000 (TJSP):  

O plano de recuperação, ao conceder privilégio aos credores que continuam a fornecer mercadorias à recuperanda Agravada,dá efetividade à garantia constitucional da igualdade substancial e faz valer os princípios da função social e da preservação da empresa .

Não é verdadeiro, pois, o argumento do Agravante de que o plano de recuperação judicial teria afrontado o princípio da isonomia.

Conclui-se, pois, que o plano criou distinção necessária no caso concreto, concedendo tratamento favorável àqueles que mais contribuem para que a Agravada mantenha as suas atividades durante a recuperação judicial, possibilitando, aliás, a satisfação do crédito de todos os credores, bem como a manutenção das atividades da sociedade, de modo a cumprir o seu papel constitucional.

Assim, credores estratégicos (fornecedores específicos, por exemplo), ou colaboradores, inclusive os financeiros, podem ter condições diferenciadas dos demais, formando uma subclasse específica, fato este que não é considerando um tratamento desigual para com os demais credores da recuperanda.

Mas, mesmo assim, ficam sob a batuta da recuperanda, ao seu alvedrio, aguardado se assim seja.

alexandre

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