Artigo

Securitização realizada com base em contrato eletrônico, mesmo sem duas testemunhas, é considerado titulo executivo extrajudicial pelo STJ

Tudo começou com o REsp 1495920/DF, onde houve a compreensão da “possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”

Ainda o reconhecimento da assinatura digital: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

Agora, evoluindo, o STJ avançou compreendendo que o contrato de securitização, assinado digitalmente, e sem duas testemunhas, pode ser executado, num avanço realmente substancial no ordenamento jurisprudencial, dando mais segurança jurídica ao setor.

Vejamos o caso:

RECURSO ESPECIAL Nº 2052895 – SP (2022/0009135-0)
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO.AUSÊNCIADE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
….

A segunda instância extinguiu a execução com base na ausência de título executivo extrajudicial. Justificou que o contrato eletrônico de securitização, cuja execução pretendia a insurgente, estaria assinado eletronicamente pelas partes, mas não haveria demonstração de que o estaria pelas testemunhas instrumentárias.

Veja-se (e-STJ, fls. 1.047-1.048):

[…] Sobrevindo o inadimplemento dos sacados, bem como a notícia de que as duplicatas emitidas seriam fraudadas, ingressou a embargada com a execução do contrato de securitização, visando ao cumprimento da obrigação de recompra assumida pelos embargantes.
No entanto, o instrumento contratual não se qualifica como título executivo extrajudicial, por não preencher os requisitos legais para tanto.
Com efeito, dispõe o CPC, art. 784, inciso III: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Por sua vez, o contrato de securitização, cuja execução pretende a embargada, está assinado eletronicamente pelas partes (fls. 79-81), tendo a embargada, denominada cessionária no instrumento (fls. 70), sido representada por seus sócios diretores, XXX e XXX (fls. 61-65; 67-69; e 79).
Porém, não há prova de que o contrato de securitização tenha sido assinado pelas testemunhas instrumentárias.
Assim, respeitado o entendimento do ilustre juiz singular, o instrumento apresentado pela embargada não reúne os requisitos formais para embasar a execução embargada.
Desse modo, reconhecida a inexigibilidade do título, de rigor a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução, por nulidade.
Todavia, esta Corte Superior já entendeu que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.
Ponderou-se que, em face da existência novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos.

Veja-se o aresto desta Corte Superior nesse sentidoREsp 1495920/DF.

…..

Logo, é caso de provimento do recurso especial para reconhecer que o contrato eletrônico é título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.

A presente matéria não tem o condão de orientar a dispensa de testemunhas nos contratos, tampouco nos aditivos, mas manter o nosso público devidamente orientado aos modernos entendimentos do Judiciário sobre o tema.Mas fica novamente o alerta: estamos diante de construções jurisprudenciais ainda não pacificadas, e justamente por isso o SINFAC-RSainda orienta, de forma ortodoxa, sejam colhidas as assinaturas das testemunhas no contrato matriz e nos aditivos, sempre lembrando que, se o contrato é eletrônico, todas as assinaturas devem ser pela mesma via (digital ou eletrônica)

alexandre

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